O casco deve ser protegido contra o desgaste provocado pelo aparelho de pesca e ter reforços nas zonas onde se exerçam maiores esforços, nomeadamente os resultantes da propulsão, do aparelho de pesca, da mastreação, da amarração e da fundeação.
Artigo 10.º — Reforços locais
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998