- 1 -As embarcações de boca aberta devem possuir uma reserva de flutuabilidade, em decímetros cúbicos, numericamente igual à soma dos pesos do casco, do material de armamento, do motor e de um quarto do peso da carga máxima autorizada, expressos em quilogramas-força.
- 2 -Para as embarcações de madeira, a reserva de flutuabilidade pode ser calculada retirando o peso do casco.
- 3 -A reserva de flutuabilidade deve ser convenientemente distribuída, de modo a garantir que, em caso de alagamento, a embarcação se mantenha com governo a flutuar, em boas condições de caimento e sem adornamento.
- 4 -Os volumes de flutuabilidade das embarcações devem ser fechados e cheios com material celular.
- 5 -Nas embarcações de casco metálico com duplo fundo, dividido longitudinalmente em, pelo menos, três compartimentos de volumes semelhantes, não é obrigatório o seu enchimento com material celular.
- 6 -Os elementos de reserva de flutuabilidade devem ser fixados no interior da embarcação.
Artigo 19.º — Reserva de flutuabilidade das embarcações de boca aberta
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998