- 1 -A actividade com artes de arrasto só pode ser exercida por embarcações que tenham convés e satisfaçam o valor do tosado previsto no artigo 16.º deste Regulamento.
- 2 -O pórtico deve ser construído de modo a reduzir ao máximo a sua incidência sobre a estabilidade, o aumento do deslocamento ou da imersão, garantindo as condições de segurança satisfatórias na laboração do aparelho de pesca.
- 3 -A estabilidade da embarcação deve manter-se satisfatória quando se exercer a força de arrasto à potência máxima ou se virar para bordo da embarcação as redes ou as xávegas.
- 4 -A estabilidade da embarcação considera-se satisfatória quando o esforço de tracção num só cabo, puxando a 45 na horizontal, não provoque um adornamento do qual resulte a imersão do convés à borda, estando esta na condição de carga prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -A potência propulsora não deve ultrapassar o valor, expresso em quilovátios, resultante da seguinte fórmula:
P =< 11,76(Delta)/0,41 d + 0,47 h + 0,32 B(índice L) + 0,22 P(índice c)
sendo nesta fórmula:
(Delta) - o deslocamento, em toneladas, na condição de embarcação carregada definida no artigo 15.º;
P - a potência do motor ou motores propulsores da embarcação, expressa em quilovátios;
d - a distância, em metros, do ponto donde parte o cabo ao plano de mediania;
h - a altura, em metros, do convés ao ponto donde partem os cabos;
B(índice L) - o bordo livre a meio navio, expresso em metros;
P(índice c) - o pontal de construção da embarcação, expresso em metros.
- 6 -A potência propulsora não pode ultrapassar a que foi determinada pela entidade competente para autorizar a construção.
Artigo 21.º — Uso das artes de arrasto e estabilidade
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998