- 1 -A área total das aberturas de resbordo, por metro do comprimento de borda falsa, deve ser igual ou superior aos seguintes valores:
- a)Embarcações com C(índice ff) inferior ou igual a 9 m: 1 dm2;
- b)Embarcações com C(índice ff) superior a 9 m: 3 dm2.
- 2 -As aberturas de resbordo devem ser distribuídas igualmente por ambos os bordos da embarcação.
- 3 -As aberturas de resbordo podem ser equipadas com portas de mar que impeçam a entrada de água para o convés, não podendo, no entanto, existir sistemas de fecho.
Artigo 24.º — Aberturas de resbordo
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998