- 1 -A construção ou a modificação de embarcações abrangidas por este Regulamento só é permitida depois de obtida a necessária aprovação técnica para início da sua construção ou modificação.
- 2 -Compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada por DGPNTM, emitir, a pedido dos interessados, a respectiva declaração comprovativa da aprovação técnica para início da construção ou da modificação.
Artigo 3.º — Aprovação técnica para início da construção ou da modificação
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998