- 1 -Junto do comando do leme das embarcações deve ser instalado um painel de controlo e comando que comporte os seguintes dispositivos:
- a)Comando do motor e caixa redutora inversora;
- b)Conta-rotações;
- c)Indicador da pressão de óleo de lubrificação do motor e caixa redutora inversora;
- d)Indicador da temperatura da água doce de arrefecimento;
- e)Indicador de carga das baterias de arranque do motor;
- f)Paragem do motor;
- g)Alarmes sonoros e visuais, que actuem por baixa pressão do óleo de lubrificação e alta temperatura de arrefecimento.
- 2 -O motor propulsor deve possuir um conjunto mínimo de dispositivos que permita efectuar o seu comando local.
- 3 -A DGPNTM pode dispensar alguns dos dispositivos indicados no número anterior, desde que as embarcações tenham um C(índice ff) inferior ou igual a 9 m e o motor propulsor seja de potência inferior a 25 kW.
- 4 -Os comandos à distância devem ser incombustíveis e o seu funcionamento não deve alterar-se em resultado de elevações acentuadas de temperatura.
Artigo 36.º — Meios de controlo e comando
Vigente desde: 10/07/1998
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