- 1 -As embarcações com convés devem ser equipadas com uma bomba de incêndio, accionada mecanicamente, a qual pode ser a bomba de baldeação ou a bomba de esgoto.
- 2 -Se o C(índice ff) da embarcação for igual ou inferior a 9 m, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, a bomba de incêndio pode ser substituída por um extintor de pó químico polivalente de 4 kg.
- 3 -Nas embarcações com C(índice ff) superior a 9 m deve ser instalada uma boca de incêndio no convés, com válvula, mangueira e agulheta, devendo o comprimento da mangueira permitir que o jacto de água atinja qualquer ponto da embarcação.
- 4 -Nas embarcações referidas no número anterior, a pressão e o débito fornecidos pela bomba de incêndio, tendo em conta o diâmetro nominal, devem assegurar um jacto que alcance uma distância mínima de 10 m.
Artigo 50.º — Bombas de incêndio
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998