- 1 -Os meios de extinção de incêndio devem ser dispostos a bordo em locais bem visíveis e de fácil acesso.
- 2 -Os extintores devem estar colocados no interior do compartimento a proteger ou junto da entrada para esse local, não sendo permitida a colocação de extintores de CO(índice 2) nos alojamentos.
- 3 -Todos os meios de extinção de incêndio devem ser mantidos em boas condições de funcionamento.
- 4 -A tripulação deve ter perfeito conhecimento do funcionamento dos meios de extinção de incêndio e os extintores devem ter instruções sobre o seu modo de funcionamento, devendo ser vistoriados, no máximo, de dois em dois anos.
Artigo 49.º — Meios de extinção de incêndio e sua manutenção
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998