- 1 -As instalações de gás de petróleo liquefeito devem satisfazer as seguintes condições:
- a)As garrafas de gás devem estar localizadas no exterior, ao abrigo do sol e das intempéries, e afastadas da entrada da casa da máquina, dos alojamentos e das tomadas de ventilação;
- b)Os encanamentos de distribuição de gás devem ser metálicos;
- c)Na extremidade do encanamento metálico, perto do aparelho de utilização, deve ser instalada uma válvula de fecho;
- d)O tubo flexível utilizado entre a válvula de fecho e o aparelho de utilização deve ser o mais curto possível, estar de acordo com as normas nacionais (NP-1038) e ter inscrita a data em que deve ser substituído;
- e)Os fornos e esquentadores devem ser equipados com um sistema que assegure o fecho de gás em caso de extinção da chama;
- f)Os aparelhos de queima não podem ser colocados em compartimentos situados abaixo do convés ou que tenham com estes comunicação directa;
- g)Existência de um sistema de evacuação dos gases queimados para o exterior.
- 2 -Nas embarcações de C(índice ff) superior a 9 m é obrigatório um espaço reservado para a colocação do fogão.
Artigo 52.º — Instalações de gás
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998