- 1 -As instalações e os aparelhos eléctricos devem manter-se abrigados e protegidos dos efeitos da humidade, da projecção de água, dos vapores de óleo, do sal, das vibrações, do balanço e do calor.
- 2 -Os materiais utilizados nas instalações e os aparelhos eléctricos não devem ser propagadores de chama e causadores de incêndios.
- 3 -As peças roscadas para efectuar ligações eléctricas devem ser convenientemente imobilizadas.
Artigo 53.º — Condições de montagem
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998