- 1 -Os circuitos eléctricos devem ser protegidos contra curtos-circuitos e sobrecargas por disjuntores ou fusíveis.
- 2 -A protecção de curtos-circuitos deve ser instalada em cada condutor não ligado à massa do casco.
- 3 -A protecção de sobrecarga deve ser instalada em cada condutor não ligado à massa do casco, podendo ser instalada apenas num dos condutores das instalações a dois fios.
- 4 -As baterias de acumuladores destinadas a fornecer energia a serviços essenciais em emergência apenas devem ter protecção contra curtos-circuitos.
- 5 -As baterias de acumuladores destinadas a arranque de motores de combustão podem ter ou não protecção contra curtos-circuitos.
Artigo 55.º — Protecção dos circuitos eléctricos
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998