- 1 -Os geradores de energia eléctrica devem ser ligados a quadros ou a painéis onde se reúnam os aparelhos de comando, de regulação e de protecção dos geradores.
- 2 -Os circuitos de distribuição de energia devem ser estabelecidos a partir dos quadros ou painéis.
- 3 -Os aparelhos utilizadores de energia eléctrica devem ser alimentados por circuitos eléctricos, de acordo com as seguintes regras:
- a)Cada circuito pode alimentar um conjunto de utilizadores, até um máximo de 10, com potência unitária inferior a 500 W, até ao limite máximo de 30 A de consumo;
- b)Cada utilizador de potência unitária igual ou superior a 500 W deve ser alimentado por circuito próprio e separado;
- c)Os circuitos de iluminação devem ser próprios e exclusivos para este fim, não podendo alimentar outros utilizadores;
- d)O número de pontos luminosos ligados a cada circuito não pode ser superior a 10.
Artigo 54.º — Estabelecimento dos circuitos eléctricos
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998