- 1 -As baterias de acumuladores devem ser colocadas de modo a não ficarem sujeitas ao calor, ao frio, à projecção de água ou a outras condições que possam prejudicar o seu funcionamento ou agravar a sua deterioração.
- 2 -As baterias de acumuladores devem ser instaladas de acordo com as regras seguintes:
- a)Em caixa situada em local adequado, interior ou exterior, ou em prateleira de tipo aberto, que garanta protecção contra a queda de objectos, derrame do electrólito e ventilação do local, se a potência do sistema de carga utilizado for inferior a 2 kW;
- b)Em compartimento especial e exclusivamente destinado a esse fim ou em caixas situadas no exterior, se a potência do sistema de carga for igual ou superior a 2 kW.
- 3 -As baterias de arranque devem ser colocadas o mais perto possível dos respectivos motores.
- 4 -As baterias de acumuladores não podem ser colocadas em alojamentos.
- 5 -As baterias de acumuladores com electrólitos diferentes não podem ser colocadas na mesma caixa ou compartimento.
- 6 -O interior dos compartimentos, armários ou caixas das baterias não alcalinas deve ser convenientemente protegido contra a corrosão, podendo ser revestido a chumbo, materiais compostos ou integralmente construídos nestes materiais.
- 7 -No caso de o revestimento ser de chumbo, a sua espessura mínima deve ser de 1,5 mm e a altura mínima de 7,5 cm.
- 8 -A protecção para baterias alcalinas pode ser feita de modo idêntico ao descrito anteriormente, podendo ser utilizada como revestimento chapa de aço com a espessura mínima de 0,8 mm.
- 9 -Os compartimentos, os armários e as caixas de baterias devem ser ventilados, de modo a evitar a acumulação de gases.
- 10 -Nas caixas, armários ou compartimentos exclusivos de baterias não podem existir aparelhos eléctricos susceptíveis de produzir arcos eléctricos, devendo a instalação eléctrica ser reduzida ao mínimo indispensável.
- 11 -Os elementos das baterias devem ser construídos de modo a evitar o derrame do electrólito quando sofram inclinações até 45º.
- 12 -As baterias a utilizar nas embarcações devem ser certificadas pelos respectivos fabricantes, sendo a certificação obrigatória apenas para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência.
Artigo 57.º — Instalação de baterias de acumuladores
Vigente desde: 10/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998