- 1 -O montante das contribuições a pagar às instituições de segurança social é determinado pela aplicação das taxas previstas no presente diploma às remunerações legalmente consideradas como base de incidência contributiva.
- 2 -As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.º, que serão objecto de regulamentação própria.
Artigo 10.º — Pagamento de contribuições
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999