A taxa contributiva relativa aos trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos é de 26,20%, sendo, respectivamente, de 17,90% e de 8,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 16.º — Trabalhadores activos em condições de acesso à pensão completa
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999