Para efeito do presente diploma, consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:
- a)Instituições de segurança social e de previdência social;
- b)Instituições particulares de solidariedade social;
- c)Instituições personalizadas do Estado;
- d)Instituições de utilidade pública do Estado;
- e)Igrejas, associações e confissões religiosas;
- f)Associações, fundações e cooperativas;
- g)Associações patronais, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações;
- h)Ordens profissionais;
- i)Partidos políticos;
- j)Casas do povo;
- l)Caixas de crédito agrícola mútuo;
- m)Entidades empregadoras do pessoal de serviço doméstico;
- n)Condomínios de prédios urbanos.