- 1 -A concessão da redução prevista no artigo 24.º e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada.
- 2 -A aplicação da taxa contributiva reduzida é feita oficiosamente no caso de se tratar das entidades mencionadas no artigo anterior.
- 3 -A aplicação da taxa contributiva reduzida a outras entidades sem fins lucrativos depende da apresentação das provas necessárias ao reconhecimento da natureza não lucrativa das mesmas e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.
Artigo 26.º — Condições para a redução da taxa contributiva
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999