- 1 -A taxa contributiva aplicável ao pessoal docente contratado pelo Ministério da Educação é de 29,00%, sendo, respectivamente de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -A taxa contributiva referida no número anterior é excepcionalmente aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, superior ou não superior integrados no sistema nacional de ensino que não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 31.º — Docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 08/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1999