- 1 -A taxa contributiva relativa aos jovens à procura de primeiro emprego e aos desempregados de longa duração é fixada, nas condições previstas na lei e por período não superior a três anos, em 11,00%.
- 2 -A taxa referida no número anterior é correspondente aos trabalhadores, ficando as entidades empregadoras isentas durante o mesmo período, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
Artigo 37.º — Jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999