- 1 -A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º depende da verificação das seguintes situações:
- a)Redução do âmbito material do regime geral;
- b)Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos;
- c)Sectores de actividade economicamente débeis;
- d)Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;
- e)Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade ou de incapacidade para o trabalho, sejam objecto de menor procura no mercado de emprego;
- f)Inexistência de entidade empregadora.
- 2 -A fixação de taxas contributivas mais favoráveis traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger.
- 3 -As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no n.º 1 são calculadas, de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas, nos termos de legislação própria.
- 4 -Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a décima imediatamente superior.
Artigo 6.º — Taxas contributivas mais favoráveis
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999