- 1 -Os dados previstos nos artigos 5.º a 7.º podem ser comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, por solicitação do magistrado ou dos órgãos de polícia criminal, podendo ser transmitidos por meios informáticos, de acordo com as normas de segurança em vigor.
- 2 -Para além do caso previsto no número anterior, a informação só pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável da base de dados e desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.
Artigo 11.º — Comunicação dos dados
Vigente desde: 29/01/2000
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Em vigor desde 29/01/2000