Tendo em vista garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação registada na base de dados, cabe ao responsável pelo seu tratamento adoptar as medidas organizativas adequadas, designadamente as medidas especiais de segurança a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.