- 1 -Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -Os dados pessoais constantes da base de dados do RNT podem ser registados a partir de informações colhidas pela DGTT no exercício da sua missão, bem como, quando tal se mostre necessário, obtidos de agentes de autoridade ou de registos de outros serviços públicos, quando tal se mostre necessário e exista habilitação legal que permita à DGTT aceder a dados no âmbito das suas competências.
- 3 -As entidades competentes para a aplicação das sanções com incidência na regulamentação de transportes devem remeter à DGTT, para permanente actualização da base de dados do RNT, as decisões condenatórias.
Artigo 9.º — Recolha e interconexão
Vigente desde: 29/01/2000
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Em vigor desde 29/01/2000