- 1 -O interessado pode requerer à DGA a salvaguarda da confidencialidade das informações contidas no processo de notificação, cuja revelação, fundamentadamente, considere susceptível de prejudicar a sua posição em termos concorrenciais.
- 2 -A DGA, depois de ouvido o INSA, dá conhecimento ao interessado da sua decisão, comunicando quais as informações que são mantidas confidenciais, ainda que o interessado venha a retirar a notificação, devendo ser assegurada a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual relacionados com as informações recebidas.
- 3 -As seguintes informações não podem ser mantidas confidenciais:
- a)Descrição do(s) MGM, nome e endereço do notificador, objectivo da utilização confinada e local de utilização;
- b)Métodos e planos para o controlo do(s) MGM e para uma resposta de emergência;
- c)Avaliação dos efeitos previsíveis, em especial de quaisquer efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente.
Artigo 11.º — Confidencialidade das informações
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001