- 1 -No âmbito da utilização confinada de MGM compete à DGA, ouvido o INSA:
- a)Autorizar o início da utilização;
- b)Inspeccionar as instalações onde se realizam as operações abrangidas por este diploma;
- c)Verificar se as medidas de confinamento, de gestão de resíduos, de actuação em caso de emergência e outras medidas de protecção são adequadas;
- d)Solicitar ao utilizador informações complementares, ou a alteração das condições da utilização confinada proposta ou da classe atribuída, não podendo a utilização confinada iniciar-se ou, caso esteja em curso, prosseguir sem que a DGA tenha dado a respectiva autorização com base nas informações complementares obtidas ou nas novas condições de utilização confinada propostas;
- e)Limitar o período de tempo da utilização confinada, submeter a utilização a determinadas condições específicas, ou determinar a sua suspensão ou termo, quando as circunstâncias o imponham;
- f)Consultar as autoridades competentes dos Estados membros susceptíveis de serem afectados em caso de acidente, relativamente à execução proposta de planos de emergência;
- g)Em caso de acidente, garantir a adopção das medidas de emergência necessárias e informar de imediato a autoridade competente de qualquer Estado membro susceptível de ser afectado, bem como a Comissão, devendo recolher as informações necessárias a uma análise completa do acidente e formular, quando necessário, recomendações no sentido de evitar acidentes semelhantes no futuro e reduzir os seus efeitos;
- h)Publicitar informação quanto aos procedimentos a adoptar em caso de acidente.
- 2 -A DGA dá conhecimento ao INSA e à entidade licenciadora da actividade económica em causa das decisões tomadas e acções desenvolvidas, nos termos do número anterior.
Artigo 12.º — Competências da DGA
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001