- 1 -A DGA pode promover, previamente à tomada de decisão, a consulta do público, para o que coloca, por um período de 20 dias, à disposição dos interessados as partes constantes da notificação apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -As exposições apresentadas pelo público nos termos do número anterior devem ser tidas em consideração pela DGA na tomada de decisão.
- 3 -Para efeitos da publicitação da informação referida no n.º 1 do presente artigo, a DGA publica um anúncio em dois jornais de âmbito nacional e, sendo possível, num de âmbito regional ou local, em que conste o endereço onde os interessados se devem dirigir para consulta da notificação efectuada, informação que deve, igualmente, ser disponibilizada via Internet.
Artigo 13.º — Consulta pública
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001