- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor do Estado, dos objectos utilizados na prática da infracção;
- b)Suspensão do exercício da actividade;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços e a concessão de serviços públicos;
- e)Encerramento do estabelecimento.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 17.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001