- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e 500000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/01/2001
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