Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)As técnicas ou métodos de modificação genética constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- b)A utilização confinada de MGM identificados por portaria dos Ministros da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território correspondentes aos critérios fixados na mesma;
- c)O transporte de MGM por via rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea;
- d)A armazenagem, cultura, transporte, destruição, eliminação ou utilização de MGM colocados no mercado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/99, de 2 de Março, ou de outra legislação nacional que preveja uma avaliação específica de risco para a saúde humana e o ambiente.