Constituem deveres do utilizador de MGM em ambientes confinados:
- a)Proceder à avaliação prévia dos eventuais riscos para a saúde humana e o ambiente resultantes da utilização confinada, tendo por base pelo menos os elementos constantes do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- b)Manter um registo das avaliações de risco efectuadas, que deve ser disponibilizado à DGA, sempre que solicitado, devendo igualmente fazer parte do processo de notificação;
- c)Garantir, nos termos da legislação em vigor, a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho, proporcionando um elevado nível de segurança, sem prejuízo das medidas correspondentes à respectiva classe de utilização confinada, previstas no anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- d)Garantir, nos termos da legislação em vigor, a aplicação das boas práticas de laboratório;
- e)Elaborar procedimentos relativos à prevenção de acidente, actuação em caso de emergência, formação de pessoal e tratamento de resíduos;
- f)Rever periodicamente a avaliação de risco, as medidas de confinamento e quaisquer outras medidas de protecção adoptadas;
- g)Rever de imediato, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a avaliação de risco, as medidas de confinamento aplicadas e quaisquer outras medidas de protecção adoptadas, caso se verifique a sua inadequação ou a alteração da respectiva classe de utilização confinada ou, ainda, caso a avaliação de risco deixe de ser adequada face a novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- h)Facultar às autoridades competentes as informações solicitadas, bem como as seguintes:
- i)Informações relevantes de que o interessado venha a ter conhecimento;
- ii)Alterações da utilização confinada de um MGM que possam implicar uma modificação dos níveis de risco associados à mesma;
- iii)Alterações de classe de utilização confinada;
- i)Elaborar um plano de emergência, que contemple a salvaguarda da saúde humana e do ambiente, a adoptar em caso de falha das medidas de confinamento previstas;
- j)Informar os organismos e entidades susceptíveis de serem afectados em caso de acidente sobre os planos de emergência e as medidas de segurança que devem ser aplicadas;
- k)Em caso de acidente, informar de imediato a DGA e a DGS sobre as circunstâncias em que o mesmo se verificou, a identificação e quantidade de MGM em causa, medidas de emergência accionadas e todas as informações necessárias para a avaliação dos efeitos verificados ao nível da saúde humana e ambiente.