- 1 -No caso da primeira e subsequentes operações de utilização confinada de classe 2, a serem efectuadas em instalações já sujeitas ao processo de notificação referido no n.º 1 do artigo 6.º, com vista à realização de operações de utilização confinada de classe 1, o utilizador apresenta previamente uma notificação à DGA, que deve conter, pelo menos, os elementos constantes da parte B do anexo V do presente diploma.
- 2 -A DGA deve comunicar a sua decisão, depois de ouvido o INSA, no prazo de 45 dias, determinando a ausência de decisão, neste prazo, o deferimento da pretensão.
- 3 -Caso as instalações tenham já sido sujeitas a um processo de notificação anterior com vista à realização de operações de utilização confinada de classe 2 ou superior e caso se encontrem preenchidos os demais requisitos de autorização vigentes, a utilização confinada de classe 2 pode ter lugar logo após a nova notificação, efectuada de acordo com o estipulado no n.º 1, podendo, contudo, o utilizador requerer uma autorização formal à DGA, a qual deve tomar uma decisão, depois de ouvido o INSA, no prazo de 45 dias a contar da data da notificação.
Artigo 8.º — Operações de utilização confinada de classe 2
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001