Após a notificação referida no artigo anterior, as operações de utilização confinada de classe 1 podem ter lugar sem qualquer outra notificação, sem prejuízo do disposto na primeira parte da alínea b) do artigo 4.º
Artigo 7.º — Operações de utilização confinada de classe 1
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001