- 1 -No caso da primeira e subsequentes operações de utilização confinada de classes 3 ou 4, a serem efectuadas em instalações já sujeitas ao processo de notificação referido no n.º 1 do artigo 6.º, o utilizador apresenta previamente uma notificação à DGA, que deve conter, pelo menos, os elementos constantes da parte C do anexo V do presente diploma.
- 2 -A utilização confinada de classe 3 ou 4 não pode ser efectuada sem o consentimento prévio da DGA, a qual deve comunicar a sua decisão, depois de ouvido o INSA, nos seguintes prazos:
- a)45 dias após a apresentação da notificação, nos casos de instalações já anteriormente sujeitas a um processo de notificação para efeitos de utilização confinada de classe 3 ou 4 e caso se encontrem preenchidos os demais requisitos de autorização vigentes para estas classes;
- b)90 dias após a apresentação da notificação em todos os outros casos.
Artigo 9.º — Operações de utilização confinada de classes 3 e 4
Vigente desde: 04/01/2001
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Em vigor desde 04/01/2001