- 1 -As contas referentes à extinção dos serviços e organismos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são remetidas ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -O encerramento de contas a que se refere o número anterior deve reportar-se ao 45.º dia posterior à data da publicação do presente diploma.
- 3 -Os serviços e organismos que nos termos do presente diploma sucedem aos que foram extintos podem inscrever como receitas próprias as de que os serviços ou organismos extintos beneficiem por disposição contratual.
Artigo 9.º — Disposições finais
Vigente desde: 06/01/2003
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Em vigor desde 06/01/2003