Para que o campo de multiplicação de uma determinada variedade e espécie possa ser aprovado, as respectivas plantas e, no caso de variedades híbridas, as plantas da linha pura ou dos progenitores que o constituem devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, obedecendo, por espécie ou grupo de espécies, às seguintes normas e condições:
1) Para Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp., excepto os híbridos, o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não deve exceder:
a) Um por 30 m2 para as sementes de pré-base e base;
b) Um por 10 m2 para a semente certificada;
2) Para híbridos de Helianthus annuus:
a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor:
aa) Para a produção de sementes pré-base e base:
i) Linhas puras, não deve exceder 0,2%;
ii) Híbridos simples:
Progenitor masculino, plantas que emitiram pólen quando 2% ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas, não deve exceder 0,2%;
Progenitor feminino, não deve exceder 0,5%;
bb) Para a produção de semente certificada:
i) Progenitor masculino, plantas que emitiram pólen quando 5% ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas, não deve exceder 0,5%;
ii) Progenitor feminino, não deve exceder 1%;
b) Para a produção de sementes de variedades híbridas:
aa) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;
bb) Quando as plantas do progenitor feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas deste progenitor que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;
cc) Para a produção de sementes pré-base e base, a percentagem total em número de plantas do progenitor feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes ao progenitor e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;
dd) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos, ou quando se utilizar um progenitor feminino andro-estéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objectivo de obtenção de semente certificada de híbridos de girassol, as sementes produzidas pelo progenitor feminino andro-estéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1;
3) Para híbridos de Brassica napus, produzidos utilizando esterilidade masculina:
a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor:
aa) Para a produção de sementes pré-base e base:
i) Nas linhas puras, não deve exceder 0,1%;
ii) Nos híbridos simples:
O progenitor masculino não deve exceder 0,1%;
O progenitor feminino não deve exceder 0,2%;
bb) Para a produção de semente certificada:
i) O progenitor masculino não deve exceder 0,3%;
ii) O progenitor feminino não deve exceder 1%;
b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99% para a produção de sementes pré-base e base e de 98% para a produção de semente certificada e o grau de esterilidade masculina deve ser avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores;
4) Para híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
a) Nas culturas para a produção de sementes pré-base e base de progenitores de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima dos progenitores feminino e masculino deve ser de 99,8% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen e o grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,9%;
b) Nas culturas para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas dos progenitores feminino e masculino deve ser de 99,5% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen e o grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,7%;
5) Para Arachis hypogaea:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99,5%;
6) Para Brassica napus, excepto os híbridos e as variedades exclusivamente forrageiras e para Brassica rapa, excepto as variedades exclusivamente forrageiras:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
7) Para Brassica napus, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas, incluindo os seus progenitores, e Sinapis alba:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99%;
8) Para os híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina:
a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus progenitores, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;
b) As sementes pré-base e base do progenitor feminino devem ter uma pureza varietal mínima de 99%;
c) As sementes pré-base e base do progenitor masculino devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%;
d) As sementes da categoria certificada devem ter uma pureza varietal mínima de 90%;
e) As sementes não devem ser certificadas como sementes da categoria certificada a não ser que tenham sido satisfatórios os resultados do ensaio oficial de pós-controlo (realizado sobre amostras da semente base dos progenitores que foram utilizadas na sementeira, colhidas oficialmente, e efectuado durante o período vegetativo em que decorre a multiplicação em questão) relativos à identidade e características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina, e à pureza varietal mínima definida nas alíneas b), c) e d) anteriores, sendo que, em alternativa a este ensaio, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados;
f) As normas respeitantes à pureza varietal mínima referidas nas alíneas b), c) e d) anteriores, relativamente às sementes da categoria certificada de híbridos, são verificadas por meio de ensaios oficiais de pós-controlo ou, em alternativa, por métodos bioquímicos adequados, efectuados sobre amostras colhidas oficialmente, na proporção de 1 para 5;
9) Para Linum usitatissimum:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
b) A semente certificada de 1.ª geração deve ter uma pureza varietal mínima de 98%;
c) As sementes certificadas de 2.ª e de 3.ª geração devem ter uma pureza varietal mínima de 97,5%;
10) Para Papaver somniferum:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 98%;
11) Para Glycine max:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,5%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99%.