- 1 -A presença de organismos nocivos de qualidade nas plantas dos campos de multiplicação de sementes que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.
- 2 -No caso da Glycine max, o disposto no número anterior é aplicável em particular aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phasealorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f. sp. glycinea.
- 3 -Quando for o caso, a avaliação do grau de contaminação de qualquer dos organismos nocivos presentes na cultura, referidos no número anterior, deve ser realizada nos lotes de sementes produzidas nesse campo de multiplicação, em conformidade com o definido no artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Estado sanitário das culturas
Vigente desde: 02/01/2004
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Em vigor desde 02/01/2004