- 1 -A verificação do cumprimento, por parte dos campos de multiplicação de sementes e respectivas culturas, das normas definidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento é realizada através de inspecções de campo.
- 2 -Os campos de multiplicação de sementes:
- a)Das categorias pré-base ou base são inspeccionados por inspectores fitossanitários e de qualidade da DGPC e das direcções regionais de agricultura (DRA);
- b)Das categorias certificada, e certificada de 1.ª, de 2.ª, ou de 3.ª, e da categoria comercial podem ser inspeccionados, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por inspectores privados autorizados pela DGPC e sob supervisão oficial, de acordo com o disposto no anexo I do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março.
- 3 -O método a praticar nas inspecções é o preconizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
- 4 -O número mínimo de inspecções a realizar aos campos de multiplicação de sementes é o seguinte:
- a)Em variedades que não sejam híbridos de girassol, colza e algodão - uma inspecção de campo;
- b)Em variedades híbridas de girassol - duas inspecções de campo;
- c)Em colza - três inspecções de campo, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no fim da floração;
- d)Em variedades híbridas de algodão - três inspecções de campo, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no fim da floração após a remoção, se for o caso, das plantas do progenitor masculino.
- 5 -Se na inspecção se constatar que foram cumpridas todas as normas definidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, o campo de multiplicação será aprovado, sendo em caso contrário reprovado.
Artigo 12.º — Inspecções de campo
Vigente desde: 02/01/2004
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Em vigor desde 02/01/2004