- 1 -São admitidas a certificação as seguintes categorias de sementes:
- a)Pré-base;
- b)Base, base de 1.ª geração e base de 2.ª geração;
- c)Certificada e certificada de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª geração;
- d)Comercial.
- 2 -Sementes de categoria pré-base - sementes:
- a)Provenientes de linhas puras, clones e populações produzidas sob responsabilidade do obtentor, de acordo com as regras de selecção de manutenção da variedade;
- b)Que satisfazem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as sementes da categoria pré-base definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais realizados aos campos de multiplicação e às sementes produzidas;
- c)Destinadas à produção de semente de categoria base.
- 3 -Sementes de categoria base - sementes:
- a)De variedades outras que não híbridas que:
- i)Foram produzidas sob a responsabilidade do obtentor, a partir de sementes pré-base ou de geração anterior;
- ii)Satisfazem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as sementes da categoria pré-base definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais realizados aos campos de multiplicação e às sementes produzidas;
- iii)Se destinam à produção de sementes, quer sejam da categoria certificada, quer sejam das categorias certificada de 1.ª geração ou certificada de 2.ª geração e, se for caso disso, certificada de 3.ª geração;
- b)De variedades híbridas:
- i)Da categoria base de linhas puras que:
Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a);
Se destinam à produção de sementes de categoria certificada de híbridos simples ou trilíneos;
- ii)Da categoria base de híbridos simples que:
Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a);
Se destinam à produção de sementes de categoria certificada de híbridos duplos ou trilíneos.
- i)Da categoria base de linhas puras que:
- a)De variedades outras que não híbridas que:
- 4 -Sementes da categoria base de variedades de linho, as quais podem ser subdivididas nas subcategorias base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base, sendo que:
- a)Categoria base de 1.ª geração - as sementes que:
- i)Sejam produzidas a partir de sementes da categoria pré-base ou de geração anterior a pré-base;
- ii)Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior;
- iii)Se destinam à produção de sementes de categoria base de 2.ª geração ou certificada de 1.ª geração ou de 2.ª geração e, se for o caso, de 3.ª geração;
- b)Categoria base de 2.ª geração - as sementes que:
- i)Sejam produzidas a partir de sementes da categoria base de 1.ª geração ou, se for o caso, pré-base ou de geração anterior a pré-base;
- ii)Satisfazem o definido na subalínea ii) da alínea a) do número anterior;
- iii)Se destinam à produção de sementes de categoria certificada de 1.ª geração ou de 2.ª geração e, se for o caso, de 3.ª geração.
- a)Categoria base de 1.ª geração - as sementes que:
- 5 -Sementes da categoria:
- a)Certificada - sementes de mostarda-da-china, colza, mostarda-preta, nabita, cânhamo-dióico, cártamo, cominho, algodão, papoila-dormideira e mostarda-branca que:
- i)Sejam produzidas directamente a partir de sementes das categorias base ou pré-base;
- ii)Satisfazem, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as sementes da categoria certificada definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais ou sob supervisão oficial, realizados aos campos de multiplicação e às sementes produzidas;
- iii)Se destinam à produção de plantas ou sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira;
- b)Certificada de 1.ª geração - sementes de amendoim, cânhamo-monóico, linho-têxtil, linho-oleaginoso, soja e algodão que:
- i)Satisfazem o disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea a);
- ii)Se destinam tanto para a produção de sementes de categoria certificada de 2.ª ou de 3.ª geração como para a produção de plantas ou sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira;
- c)Certificada de 2.ª geração - sementes de amendoim, linho-têxtil, linho-oleaginoso, soja e algodão que:
- i)Sejam produzidas directamente a partir de sementes das categorias certificada de 1.ª geração ou, se for o caso, base ou pré-base;
- ii)Satisfazem o disposto na subalínea ii) da alínea a);
- iii)Se destinam tanto para a produção de sementes de categoria certificada de 3.ª geração, se for o caso, como para a produção de plantas ou de sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira;
- d)Certificada de 2.ª geração - sementes de cânhamo-monóico que:
- i)Satisfazem o disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea c);
- ii)Se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;
- e)Certificada de 3.ª geração - sementes de linho-têxtil e linho-oleaginoso que:
- i)Sejam produzidas directamente de sementes das categorias certificada de 2.ª geração ou, se for caso disso, de certificada de 1.ª geração, base e pré-base;
- ii)Satisfazem o disposto na subalínea ii) da alínea a);
- iii)Se destinam à produção de plantas ou sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira.
- a)Certificada - sementes de mostarda-da-china, colza, mostarda-preta, nabita, cânhamo-dióico, cártamo, cominho, algodão, papoila-dormideira e mostarda-branca que:
- 6 -Sementes de categoria comercial - as sementes que:
- a)Possuem a identidade da espécie em questão;
- b)Satisfazem, sem prejuízo do disposto, para as sementes da categoria certificada, no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as sementes da categoria comercial definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais, realizados por amostragem aleatória aos campos de multiplicação e às sementes produzidas;
- c)Se destinam à produção de plantas ou sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira.
Artigo 4.º — Categorias de sementes admitidas a certificação
Vigente desde: 02/01/2004
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Em vigor desde 02/01/2004