No âmbito do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Associação varietal» uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um determinado híbrido, dependente de um polinizador, inscrito nos catálogos comunitários de variedades de espécies agrícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades, e sementes certificadas de um ou mais polinizadores bem definidos e igualmente inscritos, combinadas mecanicamente em proporções definidas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);
- b)«Híbrido dependente de um polinizador» o componente andro-estéril da associação varietal (componente feminino);
- c)«Polinizador(es)», o(s) componente(s) disseminador(es) de pólen da associação varietal (componente masculino);
- d)«Variedade andro-estéril», variedade cujo pólen é estéril e constitui, normalmente, o progenitor ou o componente feminino de uma variedade híbrida ou de uma associação varietal, respectivamente.