- 1 -As entidades interessadas na obtenção das licenças referidas no artigo anterior devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O produtor de semente base - entidade que procede à produção de sementes das categorias pré-base e base - deve, ainda, cumprir o seguinte:
- a)Não delegar numa mesma entidade a produção de sementes de mais de 10 variedades da mesma espécie sem autorização expressa da DGPC;
- b)Manter, desde que responsável pela selecção de manutenção da variedade, em reserva para a produção de semente base 30% da quantidade de semente da categoria pré-base necessária à execução do esquema, salvo nos casos devidamente justificados perante a DGPC;
- c)Renovar anualmente a reserva referida na alínea anterior;
- d)Para uma mesma variedade de uma espécie alogâmica, não multiplicar na mesma exploração agrícola mais do que a semente base ou a semente pré-base;
- e)Satisfazer o que no artigo 7.º do presente Regulamento é estabelecido quanto aos antecedentes culturais das parcelas de terreno a utilizar na produção.
- 3 -O produtor de semente certificada - entidade que procede à produção de sementes das categorias certificada e certificadas de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª geração e da categoria comercial - deve, ainda, cumprir o seguinte:
- a)Não multiplicar no mesmo agricultor-multiplicador mais de uma variedade por cada espécie;
- b)Satisfazer o disposto na alínea e) do número anterior;
- c)Respeitar a área mínima de cada campo de multiplicação de semente certificada ou comercial, a qual não pode ser inferior a 1 ha, salvo nos casos devidamente justificados perante a DGPC.
Artigo 6.º — Requisitos para a obtenção das licenças
Vigente desde: 02/01/2004
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Em vigor desde 02/01/2004