- 1 -A instalação de campos de multiplicação e a respectiva cultura para a produção de sementes de cânhamo e de papoila-dormideira só é permitida pela DGPC, mediante a autorização prévia prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a última redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 2 -O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos três anos com:
- a)Outras variedades da mesma espécie;
- b)Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.
- 3 -O campo de multiplicação de variedades híbridas de colza só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.
Artigo 7.º — Autorização prévia e antecedentes culturais
Vigente desde: 02/01/2004
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Em vigor desde 02/01/2004