- 1 -A autoridade de gestão do PRODER é composta pelos seguintes órgãos:
- a)Gestor, coadjuvado por dois gestores-adjuntos;
- b)Directores regionais de agricultura e pescas;
- c)Secretariado técnico.
- 2 -A autoridade de gestão do PRODER é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, na qual se estabelecem o estatuto, a forma de nomeação e o número dos elementos que a compõem, as respectivas funções, os encargos orçamentais decorrentes e o respectivo cabimento.
- 3 -A autoridade de gestão do PRODER responde perante o órgão de coordenação estratégica interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele órgão como ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural.
- 4 -A autoridade de gestão do PRODER é responsável por uma gestão e execução eficiente e eficaz de acordo com os princípios enunciados no artigo 3.º, competindo-lhe, designadamente:
- a)Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas e de acompanhamento e execução dos projectos aprovados;
- b)Apreciar a admissibilidade e o mérito das candidaturas apresentadas, assegurando, designadamente, que as operações sejam seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;
- c)Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as candidaturas que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
- d)Aprovar os modelos de contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;
- e)Acompanhar a realização dos investimentos contratados;
- f)Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
- g)Garantir a existência de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do programa, num formato electrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação;
- h)Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODER para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
- i)Garantir que o organismo pagador receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e sobre os controlos executados relativamente às operações seleccionadas para financiamento;
- j)Informar os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução das operações, das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transacções referentes à operação;
- l)Assegurar que as avaliações do PRODER sejam realizadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade com o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação e sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão;
- m)Dirigir o comité de acompanhamento previsto no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PRODER em função dos seus objectivos específicos;
- n)Elaborar e assegurar a execução do Plano de Comunicação do PRODER e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade referidas no artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
- o)Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PRODER e, após apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aprovação pelo respectivo comité de acompanhamento, apresentá-los à Comissão Europeia;
- p)Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
- q)Assegurar a realização dos controlos administrativos e in loco previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;
- r)Assegurar o controlo administrativo e a aplicação de um sistema de supervisão dos grupos de acção local, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;
- s)Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PRODER considerados necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objectivos da autoridade de gestão;
- t)Participar nas reuniões da Comissão Técnica de Coordenação do QREN em razão das matérias;
- u)Integrar as comissões de acompanhamento dos programas operacionais regionais do continente;
- v)Submeter, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, os regulamentos aí referidos a parecer do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
- 5 -A autoridade de gestão do PRODER pode recorrer, no âmbito das suas competências, à cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.
- 6 -A autoridade de gestão do PRODER pode delegar parte das suas tarefas noutros organismos, através da celebração de um contrato escrito entre as partes, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 7 -As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do Programa, de acordo com o artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 12.º — Autoridade de gestão do PRODER
Vigente desde: 04/01/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2008