- 1 -Os órgãos de gestão dos PDR referidos na alínea c) do artigo 6.º são os seguintes:
- a)Autoridade de gestão do PRODER;
- b)Autoridade de gestão do PRORURAL;
- c)Autoridade de gestão do PRODERAM.
- 2 -As autoridades de gestão referidas no número anterior asseguram as funções previstas nos artigos 75.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 11.º — Autoridades de gestão dos PDR
Vigente desde: 04/01/2008
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