- 1 -Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, o organismo de certificação certifica as contas do organismo pagador quanto à sua veracidade, integridade e exactidão, tendo em conta o sistema de gestão e controlo estabelecidos.
- 2 -No exercício das suas competências, o organismo de certificação realiza o exame do organismo pagador de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites e com eventuais directrizes estabelecidas pela Comissão Europeia, no respeitante à aplicação dessas normas, e elabora um certificado de auditoria indicando se obteve garantias suficientes de que:
- a)O organismo pagador satisfaz os critérios de acreditação;
- b)Os procedimentos aplicados pelo organismo pagador fornecem garantias suficientes da conformidade das despesas imputadas ao FEADER;
- c)As contas anuais estão em concordância com os registos do organismo pagador;
- d)Os interesses financeiros da Comunidade estão convenientemente protegidos no que se refere a adiantamentos pagos, garantias obtidas e montantes a cobrar.
Artigo 19.º — Competências do organismo de certificação
Vigente desde: 04/01/2008
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Em vigor desde 04/01/2008