A presente subsecção é aplicável às decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.
Artigo 120.º-B — Âmbito
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009