Salvo disposição em contrário do previsto na subsecção I da secção II do capítulo II do regime transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros, o processo de saneamento nos termos previstos na presente secção é regulado pela lei portuguesa.
Artigo 120.º-C — Lei aplicável
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009