As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que explorem em território português o seguro obrigatório de acidentes de trabalho devem respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respectiva exploração, ficando, nessa medida, sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo da supervisão financeira, que será da exclusiva competência das autoridades competentes do Estado membro de origem.
Artigo 168.º — Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009