- 1 -A autoridade administrativa pode, fundadamente, suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
- 2 -A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.
- 3 -Se decorrer o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado infracção criminal ou ilícito de mera ordenação social previsto no presente diploma e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, ficará a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução imediata da sanção aplicada.
Artigo 225.º — Suspensão da execução da sanção
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009