- 1 -O pagamento da coima e das custas será efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 2 -O montante das coimas reverte integralmente para o Estado.
Artigo 226.º — Pagamento das coimas
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009