As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam exercer, pela primeira vez, as suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros devem notificar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir ou assumir.
Artigo 59.º — Notificação
Vigente desde: 05/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2009